Motorista que conduzia caminhão com tanque de combustível suplementar receberá adicional de periculosidade
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, tem proferido recentes decisões no sentido de que os tanques suplementares, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16, conferindo aos trabalhadores MOTORISTAS o direito ao adicional de periculosidade.
Sobre o tema, encontra-se em andamento Projeto de Lei 1949/2021 que busca acrescer dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica. Referido Projeto de Lei se encontra em trâmite no SENADO FEDERAL.
Quanto a questão da regularização da documentação dos veículos caminhões com tanques suplementares, a RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 921, disciplina sobre múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências.
Referida Resolução do CONTRAN, traz no artigo 8º previsão de aplicação de sanção prevista no código nacional de trânsito, pela não observância da regularização documental perante os órgãos competentes.