Demissão por justa o que diz a causa CLT?

Demissão por justa o que diz a causa CLT?

Demissão por justa o que diz a causa CLT?

O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento; 
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
  • desídia no desempenho das respectivas funções; 
  • embriaguez habitual ou em serviço; 
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
  • prática de atos atentatórios à segurança nacional

Caso o empregado cometa alguma das infrações acima, cabe a empresa a responsabilidade e o direito de puni-lo. Contudo, dispensa por justa causa deve observar alguns procedimentos para a sua adequação e validade.

Enquadramento: Observar se o motivo pelo qual o funcionário está sendo demitido por justa causa se enquadra nos motivos previstos no art. 482 da CLT.

– Imediatidade: A dispensa por justa causa deve ocorrer imediatamente após a falta grave do empregado. 

– Proporcionalidade: Observar que uma única falta não pode ser motivo ensejador da demissão da justa causa, mas se a conduta do empregado for grave o suficiente, a demissão por justa causa é cabível.

– Vedação à dupla punição: O empregado não pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo. A demissão por justa causa, deve ocorrer imediatamente após a falta grave cometida, e o motivo da falta deve ser informado ao empregado por escrito ao colaborador.

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